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Foto do escritorBruna Cal Viegas

Avanço na cobertura de planos de saúde!

Atualizado: 29 de jun. de 2020

Projeto de Lei que autoriza cobertura de quimioterapia domiciliar oral.


Os tratamentos antineoplásicos são aqueles destinados a destruir neoplasmas ou células malignas e tem a finalidade de evitar ou inibir o crescimento e a disseminação de tumores nos pacientes oncológicos.


Atualmente, são de cobertura obrigatória do plano de saúde os medicamentos antineoplásicos administrados na internação hospitalar e no que se refere aos medicamentos orais para uso domiciliar, há que se respeitar as Diretrizes de Utilização e Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS (Rol da ANS).


Como se tratam de medicamentos de suma importância para a recuperação, saúde e perspectiva de vida daqueles que estão na batalha contra o câncer, o Projeto de Lei n° 6330, de 2019, que altera a Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), recentemente aprovado pelo Senado (03 de junho de 2020), visa ampliar o acesso a esses tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde.


A justificativa do projeto de Lei é no sentido de facilitar o acesso dos beneficiários do plano de saúde a esses medicamentos domiciliares orais, desde que já tenham sido aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sem a necessidade de que estejam incluídos no Rol de Procedimentos da ANS.


Isto porque, se um medicamento antineoplásico de via oral já foi aprovado pela ANVISA, não há motivo para o paciente esperar dois anos pela atualização do Rol e, ainda, correr o risco de a medicação não entrar na lista, o que gerará prejuízos ao tratamento do paciente oncológico.


Até que o trâmite do referido Projeto de Lei seja finalizado, caso o paciente oncológico precise de um medicamento oral que não está no Rol a única forma de obtê-lo é mediante processo judicial. Senão vejamos recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. GEAP. DANO MORAL. 1. Pedido de fornecimento de medicamento contra câncer. Negativa do plano sob argumento de ausência de previsão no rol da ANS e de limitações da autogestão. 2. Paciente que necessita da medicação indicada pelo médico que a assiste, diante da possibilidade de alcançar a morte caso a doença evolua. Aplicação do mesmo raciocínio previsto no verbete sumular nº 211, segundo o qual a técnica escolhida pelo médico deve prevalecer quando em divergência com a escolha do tratamento indicado pelo plano de saúde. 3. Segundo o disposto no art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem cobrir tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Havendo previsão de cobertura para tratamento de doença que acomete a autora, não se pode indeferir o medicamento prescrito pelo médico que assiste a paciente, sendo tal tratamento indispensável para preservação da sua vida. Indeferimento por parte do plano que importa em ilicitude, traduzida na violação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, a importar na quebra da legítima expectativa da contratante. 4. Rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS. 5. Dano moral configurado. Montante que se fixa com moderação. 6. Alteração dos ônus sucumbenciais. 7. Recursos conhecidos. Desprovimento do primeiro e provimento do segundo (0256612-39.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 16/06/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).


Por isso é imprescindível a existência de uma garantia maior ao beneficiário do plano de saúde acerca da cobertura de tratamento domiciliar tal qual a alteração legal proposta pelo projeto de lei em questão intenta implementar.


O Escritório está acompanhando de perto a evolução deste Projeto de Lei para trazer maiores informações. Quaisquer dúvidas, entre em contato pelo e-mail bruna@calviegas.com.



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